| 10/03/2022 |
LEI DE CRIAÇÃO |
Prefeitura Municipal de Meruoca
GABINETE
LEI Nº 1.123/2022 DE 10 DE MARÇO DE 2022
Regulariza a composição do Conselho da Alimentação Escolar - CAE no âmbito do municípiode Meruoca-CE, conforme as determinações do Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação - FNDE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuiçõeslegais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município instituirá, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, oConselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,deliberativo e de assessoramento, composto por 7 (sete) membros titulares, da seguinte forma:I Um (01) representante indicado pelo Poder Executivo;
II Um (01) representante da entidade de trabalhadores da educação, indicado pelosrespectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica paratal fim, registrada em ata;
III Um (01) representante da entidade de docentes, indicado pelos respectivos órgãos derepresentação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada emata;
IV- Dois (02) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal,indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim,registrada em ata;
V Dois (02) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos emassembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º O discente só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 anos ou emancipado. §2º Preferencialmente, o representante a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer àcategoria de docentes.
§3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
Art. 2º - Os membros terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleitos de acordo coma indicação dos seus respectivos segmentos, com apenas uma recondução.
Art. 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido nos incisos II eIII do artigo 2º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação o municípiorealizarão reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.Art. 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras paracompor o Conselho de Alimentação Escolar de Meruoca - CAE.
Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto Executivo medianteindicações dos segmentos representados.
Art. 6º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suasausências e impedimentos. Art. 7º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal deEducação por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazomáximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados aoFNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II,III, IV e V deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleiçãodo Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 8º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelosrepresentantes indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º.
Art. 9º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares,por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmentevoltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos umaúnica vez consecutiva;
§1 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com odisposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s),para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§2 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintescasos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - Por deliberação do segmento representado;
III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho,desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 10 - Nas hipóteses previstas do artigo anterior, a cópia do correspondente termo derenúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que sedeliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela SecretariaMunicipal de Educação.
Art. 11 - Nas situações previstas no artigo 10º, parágrafo 2, o segmento representado indicaránovo membro para preenchimento do cargo de conselheiro suplente, mantida a exigência de nomeação por decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso.
Art. 12 - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 10º, parágrafo 2º, operíodo do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído.Art. 13 - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3ºda Resolução/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013;
II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela PrefeituraMunicipal, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração edo envio do parecer conclusivo;
III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme e emitir Parecer Conclusivo acerca daexecução do Programa no SIGECON Online; I
V Enviar a Secretaria Municipal de Educação relatórios mensais das visitas deacompanhamento, realizadas nas escolas;
V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada naexecução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena deresponsabilidade solidária de seus membros;
VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução doPNAE, sempre que solicitado; VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação decontas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar aexecução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas edemais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para oexercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação antes do iníciodo ano letivo.
§1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seuimpedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos deSegurança Alimentar e Nutricional municipal e demais conselhos afins, e deverão observar asdiretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA.
Art. 14 - O Município deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, ainfraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; ed) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE,necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver asatividades de forma efetiva.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes àexecução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública,extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários aodesempenho das atividades de sua competência;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE etemas que possuam interfaces com este Programa;
IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal daEducação.
Art. 15 - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevantee não será remunerado.
Art. 16 - Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009e art. 14º desta Lei, recomenda- se a liberação dos servidores públicos para exercer as suasatividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo dassuas funções profissionais. Art. 17 - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nesta Lei.Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somentepoderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação e seus efeitos, revogando-seas disposições da lei municipal nº 535/2001.
Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 10 de março de 2022.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:F1095E73 |
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